CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING

    CONTRATADO: PEACE MARKETING, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 51.995.675/0001-59, com sede na Rua Francisco Porfírio Ribeiro nº1046 Mangabeira João Pessoa - PB, representada por seu administrador Raniere Paz da Anunciação, Brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº: 2898478 SSP/PB, inscrito no CPF sob o nº: 092.533.494-41, residente e domiciliado na Rua Francisco Porfírio Ribeiro nº1046 Mangabeira, João Pessoa – PB Telefone:(83)98776-5984, E-mail:contato@peacemkt.com

    CONTRATANTE:







    As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços de Marketing, considerando as disposições do Código Civil Brasileiro (CCB), que se regerá com fundamento nos artigos 421, 422, 425, 594 e 598 do Código Civil Brasileiro (CCB), bem como no princípio do pacta sunt servanda e na Lei 13.429/17 (Lei da Terceirização), pelas cláusulas, condições de preço, forma e termo de pagamento descritas no presente.
    DO OBJETO DO CONTRATO:

    Cláusula 1ª. Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de marketing e demais serviços inerentes na obtenção do êxito da publicitação, sem exclusividade pelo profissional prestador, cujo atendimento será realizado na sede da CONTRATANTE somente quando necessário e indispensável o seu comparecimento, podendo a CONTRATADA prestá-lo em qualquer lugar contanto que atingida a finalidade deste contrato, podendo, inclusive, se dar como home office.
    Parágrafo Único: Na prestação de serviço realizada na sede da CONTRATANTE, está disponibilizará, quando necessário, aparelho celular, computador, espaço e demais ferramentas necessárias para a execução dos serviços.

    Cláusula 2ª. São deveres da CONTRATADA:
    a) Cumprir integralmente o disposto neste contrato;
    b) Se obriga a utilizar técnicas condizentes com os serviços de Marketing, efetuando todos os esforços para a sua consecução;
    c) Fornecer à CONTRATANTE informações sobre as especificidades dos serviços necessários ao bom andamento das atividades desenvolvidas;
    d) Prestar contas, quando julgar necessário, à CONTRATANTE sobre suas atividades realizadas;
    e) Compromete-se, outrossim, a CONTRATADA, ao exercer suas atividades profissionais, executá-las com zelo, cordialidade, simpatia, profissionalismo e da melhor maneira possível, a fim de que não seja denegrido o bom nome da CONTRTANTE;
    f) Deverá a CONTRATADA no convívio com os demais profissionais do estabelecimento, comportar-se de forma respeitosa (moral, social e profissional), não dando margem a reclamações, bem como se responsabilizando por seus auxiliares particulares, isto é, contratados por ela e que não fazem parte do corpo de funcionários da CONTRATANTE;
    g) Responsabilizar-se por acidentes na execução dos serviços, bem como responder civil e/ou criminalmente, por quaisquer danos causados, diretamente ou indiretamente, à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo (má prática profissional).

    Cláusula 3ª. São deveres da CONTRATANTE:
    a) Realizar o pagamento, conforme disposto na cláusula 4ª deste contrato;
    b) É dever da CONTRATANTE zelar para que a CONTRATADA tenha à sua disposição todas as informações necessárias para as elaborações dos materiais que serão veiculados nas mídias sociais, impressos e demais utilizados para obtenção do êxito da publicidade;
    c) Fica vedado à CONTRATANTE negociar abatimentos, descontos ou dilações de prazo para o pagamento ou execução dos serviços, sem o prévio conhecimento e autorização da CONTRATADA;
    d) Tratar o profissional com respeito, discrição, profissionalismo, lhe dando todo o suporte e liberdade dispostos nesse instrumento contratual;
    e) É dever da CONTRATANTE informar previamente à CONTRATADA sobre toda e qualquer anormalidade que possa influir no atendimento dos clientes;
    f) Caso a CONTRATANTE, a seu exclusivo critério, contrate os serviços de softwares de terceiros para sua plataforma, que não façam parte do escopo da prestação de serviços da CONTRATADA, este não assumirá qualquer responsabilidade pelos serviços executados, bem como pelo bom funcionamento do software, não se responsabilizando pelo pagamento de despesas operacionais, contratação de software de terceiros, traslados ou eventuais despesas com produção de material e veiculação de mídia, as quais são encargos da CONTRATANTE;
    g) Responsabilizar-se pelo pagamento ou investimento em mídias pagas (Google Ads, META Ads, etc), estando ciente a CONTRATADA que não poderá fazer investimentos sem prévia autorização da CONTRATANTE;
    h) Apresentar a CONTRATADA, quando solicitados, todos os documentos, senhas e mídias digitais necessários ao bom e fiel cumprimento do serviço objeto do presente pacto.

    CLÁUSULA 4ª – DOS SERVIÇOS PRESTADOS E DOS VALORES

    Parágrafo 1º – Dos serviços prestados
    A CONTRATADA compromete-se a prestar à CONTRATANTE os seguintes serviços de marketing digital:

    a) Produção de Conteúdo
    I - Realização de 02 (duas) visitas mensais para captação de fotos e vídeos;
    II - Cada visita terá duração máxima de 02 (duas) horas;
    III - O conteúdo produzido será exclusivo para utilização nas redes sociais da CONTRATANTE, conforme planejamento estratégico definido;
    IV - Quantidade e formatos do conteúdo serão definidos de acordo com a estratégia mensal, respeitando os limites operacionais da CONTRATADA.

    b) Gerenciamento de Redes Sociais
    I - Planejamento estratégico inicial, com prazo de até 20 (vinte) dias após a assinatura do contrato para alinhamento de objetivos, identidade visual e posicionamento;
    II - Criação de cronograma editorial mensal, contemplando o limite de até 03 (três) postagens semanais por rede social;
    III - Agendamento e publicação das postagens, respeitando o limite estabelecido;
    IV - Produção de artes estáticas e animações, conforme planejamento aprovado;
    V - Consultoria estratégica para crescimento orgânico e boas práticas nas redes sociais.

    Parágrafo 2º – Do escopo e limitações
    a) Os serviços descritos nesta cláusula não incluem atividades fora do escopo previamente acordado;
    b) Solicitações extras, demandas urgentes, alterações fora do planejamento ou serviços não descritos neste contrato serão considerados serviços adicionais e deverão ser previamente orçados e aprovados pela CONTRATANTE;
    c) Estão inclusas até 02 (duas) rodadas de ajustes por peça produzida. Ajustes adicionais poderão ser cobrados à parte.

    Parágrafo 3º – Dos valores
    a) Pelo efetivo desempenho dos serviços contratados, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de R$ ______ (__________), a título de honorários;
    b) O valor acordado refere-se exclusivamente aos serviços descritos nesta cláusula.

    Parágrafo 4º – Das despesas não inclusas
    Os valores contratados não incluem, sendo de responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE:
    a) Produção de conteúdo e investimentos em tráfego pago (ADS);
    b) Custos com modelos, influenciadores ou terceiros;
    c) Despesas de deslocamento para outras cidades;
    d) Quaisquer outras despesas relacionadas às produções que não estejam expressamente previstas neste contrato.

    Parágrafo 5º – Da forma de pagamento
    a) O pagamento será realizado via boleto bancário, com vencimento todo dia 10 (DEZ) de cada mês.

    Parágrafo 6º – Da inadimplência
    a) Em caso de atraso no pagamento, incidirá multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor devido, acrescida de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês;
    b) O não pagamento poderá resultar na suspensão dos serviços até a regularização, sem prejuízo da cobrança dos valores devidos.

    Parágrafo 7º – Das obrigações tributárias
    a) Correm por conta exclusiva da CONTRATADA os encargos tributários e previdenciários incidentes sobre seus honorários, não sendo autorizada qualquer retenção por parte da CONTRATANTE.

    CLÁUSULA 5ª – DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
    O presente Contrato terá vigência inicial de 06 (seis) meses, contados a partir da data de sua assinatura, sendo prorrogado automaticamente por iguais e sucessivos períodos, nas mesmas condições aqui estabelecidas.

    Parágrafo único. Caso qualquer das partes não tenha interesse na prorrogação automática do contrato, deverá comunicar a outra parte por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do término do período vigente.

    Cláusula 6ª: Fica acordado entre as partes que redes sociais, site, páginas, a marca em sim, são de propriedade da CONTRATANTE, sendo permitido o cancelamento do acesso da CONTRATADA, após a finalização do presente contrato de acordo com as cláusulas de rescisão.

    Cláusula 7ª: Todas as informações, materiais, imagens, textos, arquivos digitais, marcas, tecnologias, softwares, sinais distintivos e demais bens imateriais publicados são protegidos pela legislação de direitos autorais, marcas, software e outras relativas à propriedade intelectual, sendo de propriedade DA CONTRATADA ou de parceiros legais. Qualquer violação desses direitos pelo CONTRATANTE ou em decorrência de ações e/ou omissões de sua responsabilidade, implicará a adoção de medidas legais aplicáveis, com prejuízo da imediata rescisão deste Contrato.

    Cláusula 8ª: A CONTRATADA não é responsável e se exime expressamente de toda responsabilidade por qualquer reivindicação relacionada ao conteúdo e usabilidade dos Produtos oferecidos por terceiros, incluindo, sem limitação, a violação de direitos de propriedade intelectual, qualidade, segurança e/ou ilegalidade dos Produtos.

    Cláusula 9ª: A CONTRATANTE terá o direito de usar, por período indeterminado, todos os materiais criados para os serviços abrangidas neste contrato.

    Cláusula 10ª: A CONTRATADA autoriza expressamente neste instrumento a utilização da imagem do mesmo para fins de divulgação pela CONTRATANTE, que poderá ser realizada por imagem oriunda de filmagens, fotografias ou qualquer outro meio, a título gratuito, podendo ser o consentimento revogado a qualquer tempo.

    Cláusula 11ª: Em cumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei 13.709/2018) a CONTRATADA informa a CONTRATANTE que os dados pessoais coletados no contexto da contratação serão utilizados para a finalidade de viabilizar a execução do presente contrato e serão armazenados durante a sua vigência ou por período superior nos casos em que sua manutenção se justificar em outra hipótese legal prevista na LGPD.

    Parágrafo único: As Partes declaram-se cientes dos direitos, obrigações e penalidades aplicáveis constantes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) (“LGPD”), e obrigam-se a adotar todas as medidas razoáveis par garantir, por si, bem como seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados que utilizem os Dados Protegidos na extensão autorizada na referida LGPD.

    Cláusula 12ª. A violação de qualquer cláusula disposta neste presente instrumento, rescinde automaticamente o presente instrumento, sendo imposta multa contratual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em benefício da parte inocente, sem prejuízo de perdas e danos, bem como 25% de honorários advocatícios, se forem necessários, independente do lapso temporal do contrato firmado a parte que deu causa.

    Cláusula 13ª. As partes poderão requerer o distrato a qualquer tempo, sem necessidade de pagamento de multas, desde que comunique sua vontade à outra parte com antecedência mínima de 10 (dez) dias e desde que não tenha descumprido nenhuma cláusula contratual.

    Cláusula 14ª: As partes concordam que, após rescisão contratual, independente da motivação, nenhuma das partes poderá utilizar a imagem da outra parte, seja pessoal, da marca, do estabelecimento, e afins, para fins publicitários, isto são, novas publicações após a rescisão.

    Cláusula 15ª. As partes se obrigam a manter o mais completo e absoluto sigilo sobre: Quaisquer dados dos clientes, demais colaboradores, materiais, artigos, estratégias, pormenores, informações, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações e aperfeiçoamentos da outra parte, ou qualquer informação não disponível ao público ou que não tenha sido permitida sua divulgação, que venha a ter conhecimento ou acesso, em razão desta relação contratual, sejam eles de interesse da parte violada ou de terceiros, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a terceiros, estranhos ao presente instrumento, sob a pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), excluindo-se o dolo e a culpa no caso de serem vítimas de crimes cibernéticos comprovadamente.

    Parágrafo 1º: O disposto nesta cláusula não se aplica a:
    a) prestação de informações a quaisquer entidades governamentais ou outras entidades ou organismos regulamentares, quando oficialmente e formalmente intimados para tal e;
    b) informações que sejam já do conhecimento público ou se tornem de conhecimento público sem que tenha havido descumprimento da respectiva parte;

    Parágrafo 2º: Cada parte deverá tomar as medidas necessárias de forma a garantir a conservação em segurança de quaisquer materiais e informações, bem como de quaisquer documentos que se encontrem na sua posse ou controle e que contenham ou registrem aquelas informações, bem como restringir o acesso a estes, na medida do necessário para prossecução da presente Cláusula.

    Parágrafo 3º: As obrigações de confidencialidade previstas nesta Cláusula persistirão mesmo após a cessação do presente Contrato (seja qual for a causa ou forma de cessação) e enquanto tal informação não for do conhecimento público. Caso haja violação dos deveres ora estabelecidos, responderá a Parte infratora pelas perdas e danos a que tiver dado causa, bem como a multa descrita no caput desta cláusula.

    Cláusula 16ª: A parte que se utilizar das informações adquiridas em razão da presente relação contratual para promoção própria de forma maliciosa ou para prejudicar a outra parte, especialmente quando se tratar de inverdades que envolvam crimes de difamação, calúnia, injúria ou quaisquer outros atos que atinjam a honra ou a imagem, será penalizada com multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo das perdas e danos sofridos pela parte inocente, e das competentes ações civis e criminais.

    Cláusula 17ª. Não haverá hierarquia nem subordinação entre CONTRATANTE e CONTRATADA, devendo tratar-se com urbanidade, consideração e respeito recíprocos, observando as normativas de cada empresa.

    Parágrafo único. Tal contrato não possui condão de relação empregatícia, não incorrendo em habitualidade, subordinação e onerosidade, excluindo-se de qualquer fundamentação da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), uma vez que se trata de Prestação de Serviço Terceirizado conforme preceitua a Lei 13.429/17 (Lei da Terceirização).

    Cláusula 18ª: Aplicam-se ao relacionamento entre A CONTRATADA e CONTRATANTE, além das normas dispostas pelo Código Civil (CC), também o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no que couber a Lei das terceirizações nº 13429/2017, as normas éticas do respectivo conselho profissional.

    Cláusula 19ª. A rescisão do presente instrumento de contrato, não extingue os direitos e obrigações que as partes tenham entre si a para com terceiros.

    Cláusula 20ª. Eventual infração a qualquer das cláusulas aqui estabelecidas ensejará a parte inocente o direito a promover medidas judiciais cabíveis.

    Cláusula 21ª. Fica obrigada a CONTRATADA a utilizar softwares originais e legítimos quando do uso de notebooks, iPads e outros equipamentos congêneres, se responsabilizando totalmente por irregularidades advindas do desrespeito desta cláusula contratual.

    Cláusula 22ª. As partes se obrigam ao cumprimento do presente contrato, sob as penas da Lei.

    Cláusula 23ª: As partes elegem o Foro de João Pessoa, para dirimir judicialmente as controvérsias inerentes do presente contrato.

    Cláusula 24ª: A CONTRATADA está ciente de todos os seus deveres e confirma acordo com a CONTRATANTE, assim por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento, em 2 vias de igual forma e teor, abaixo assinadas.

    João Pessoa,